Foi publicado o Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, que cria a morada única digital, o serviço público de notificações eletrónicas e regula o envio e a receção de notificações eletrónicas.

Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, que passa a constituir a sua morada única digital. O serviço público de notificações eletrónicas equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, servindo toda a Administração Pública.
A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, nomeadamente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.
As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, e presumem-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.

No caso das notificações pela Autoridade Tributária, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
No caso da Segurança Social, é obrigatória a adesão ao sistema de notificações eletrónicas quando não haja adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital será disponibilizado até ao final do ano de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL