Foi publicado, em 6 de Agosto de 2012, o Decreto-Lei 181/2012, que aprova o regime de acesso à actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. Resultando da transposição da Directiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, pretende eliminar parte da burocracia e permitir um acesso mais rápido ao exercício desta actividade. O Decreto-Lei apenas se aplica aos contratos de locação de veículos.

É agora fixado um regime de mera comunicação prévia, através da qual o interessado em iniciar a actividade declara ter idoneidade para o seu exercício, indica o número de veículos que pretende disponibilizar (o mínimo de veículos disponíveis de 25 passa para apenas 7) e que tem e onde um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
A comunicação deve ser feita electronicamente, através do portal da empresa ou do sítio na internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMTT).

A entidade fiscalizadora (IMTT) tem um prazo de 20 dias para se opor ao início da actividade se entender que não estão reunidas as condições legais para tal. De contrário, ainda que não haja deferimento expresso, considera-se o pedido aceite tacitamente.

Não é já exigível, de acordo com a nova regulamentação, que exista um estabelecimento principal em Portugal ou que o prestador tenha, no nosso território, pessoa colectiva constituída que o represente, facilitando-se a livre circulação e instalação deste negócio no espaço europeu.

O legislador teve ainda a preocupação de criar especiais garantias para o consumidor.
O contrato de locação deve ser sempre celebrado por escrito, sendo uma cópia necessariamente entregue ao locatário. Nesse contrato a celebrar, são consideradas como proibidas e, por isso, nulas e de nenhum efeito as cláusulas que estabeleçam:
a. A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b. A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c. A cobrança de taxas pelo reabastecimento do veículo;
d. As obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que se não encontrem devidamente discriminadas;
e. Que a celebração do contrato fica dependente da autorização de inclusão em alguma base de dados;
f. Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de algum outro contrato não obrigatório.
Uma cópia do contrato modelo utilizado pelo locador deve ser enviada para o IMTT, para que este, querendo, se possa pronunciar quanto à legalidade de alguma das cláusulas aí inscritas.

O locador fica também obrigado a disponibilizar um serviço de assistência ao locatário, disponível 24h por dia. No caso de o veículo contratado ou reservado não estar disponível quando o locatário o pretender levantar, o locador fica obrigado a disponibilizar outro, de gama igual ou superior, sem custo acrescido para o cliente.

Todos os contratos que forem celebrados devem ser guardados pelo locador pelo período de 2 anos, podendo o IMTT, durante esse período, pedir que lhe sejam prestadas informações ou enviadas cópias desses contratos.

Juntamente com o veículo locado, têm que ser entregues ao locatário cópias autenticadas do documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro, cópia do contrato de aluguer e a ficha técnica da inspecção, quando for exigível.

A violação do disposto nesta regulamentação implica a prática de contra-ordenação, que poderá ser sancionada com coima entre € 1.500,00 a € 7.500,00, acrescida de sanções acessórias que podem implicar o encerramento do estabelecimento.

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 6 de Fevereiro de 2013. As empresas já titulares de alvará dispõem de um prazo de 1 ano para adequar os seus procedimentos às novas exigências legais, apenas se dispensando, de entre elas, a comunicação prévia.