A Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Este imposto incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo os classificados como comerciais, industriais ou para serviços e outros.
O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
A esse valor é deduzido o montante de € 600.000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular ou uma herança indivisa.

Ao valor tributável determinado é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas. No caso de o valor tributável ser superior a um milhão de euros, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas mas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5%.

O artigo 135.º-D prevê, no entanto, a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Prevê de igual modo o artigo 135.º-E a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça-de-casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas, e desde que todos os herdeiros confirmem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
Afastada essa equipação, deixam as heranças indivisas de ser sujeito passivo deste adicional de imposto, sendo o valor dos imóveis que componham a herança imputados no património de cada um dos herdeiros, na proporção das respetivas quotas (ficando sujeitos ao regime previsto para as pessoas singulares).
A Portaria agora publicada fornece a declaração que uns e outros podem apresentar para o referido efeito.

Neste primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, o prazo previsto para a apresentação da declaração pelo cabeça-de-casal é entre 15 de março e 15 de abril, e a confirmação por cada um dos herdeiros deve ser feita entre 16 de abril e 15 de maio.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL