Foi publicada a Portaria 34/2017 de 18 de janeiro, que regula a criação da medida Contrato-Emprego, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

Pode candidatar -se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha, designadamente, os seguintes requisitos, no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro:
a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
b) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
c) Não ter pagamentos de salários em atraso;
d) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nos últimos três anos.

Podem também candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado um processo especial de revitalização (PER) ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida.

Para este efeito, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., quem reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito no IEFP há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de beneficiário de prestação de desemprego ou rendimento social de inserção, de pessoa com deficiência e incapacidade, de pessoa que integre família monoparental, de pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa, toxicodependente em processo de recuperação;
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando tenha menos 29 anos ou mais de 45, que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
d) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses, no caso de contrato sem termo, e pelo período duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo. É, neste caso, concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

O pagamento do apoio financeiro é efetuado em três prestações, sendo 20% do valor do apoio financeiro pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação, 30% do valor é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato e 50% do valor do apoio é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

O regime previsto na Portaria está em vigor desde 19 de janeiro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL