Foi publicada a Portaria 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das medidas 3.2 (Investimento na exploração agrícola) e 3.3 (Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas) no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do quadro comunitário de apoio 2014-2020 (PDR 2020).

Podem beneficiar destas medidas pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Os interessados devem, nomeadamente, ter a situação tributária e contributiva regularizada, ter contabilidade organizada ou simplificada, cumprir as condições legais para o exercício da sua atividade, não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEOGA e FEAGA.

No caso da medida 3.2 o candidato deve ainda ser titular de uma exploração agrícola registada no Sistema de Identificação Parcelar. No caso da medida 3.3 deve o candidato ter situação económica e financeira equilibrada (demonstrando uma autonomia financeira igual ou superior a 20% e garantindo a sua incorporação em capitais próprios).

Os projetos elegíveis no âmbito da medida 3.2 devem ter como objetivo a viabilização e competitividade das explorações agrícolas (promovendo a inovação, a formação e capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas) e a preservação do meio ambiente (compatibilizando os investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho). O investimento mínimo deve ser de € 25.000,00 e no máximo de € 2.000.000,00 (acima este valor o apoio é reembolsável).

Podem beneficiar em particular desta medida projetos de investimento em regadio desde que exista plano de gestão da bacia hidrográfica para toda a área abrangida e que se preveja a instalação de contadores de medição de consumo de água.

São critérios de seleção das candidaturas o facto de se apresentada por um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector, a exploração ter um seguro de colheitas, envolver operações de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo, operações relacionadas com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal, envolver operações com recurso a tecnologias de precisão.

Os projetos elegíveis no âmbito da medida 3.3 devem ter como objetivo a expansão e renovação da estrutura produtiva agroindustrial e a preservação do meio ambiente, num destes setores de atividade: (CAE 10110) Abate de gado, (10120) abate de aves, (10130) fabricação de produtos à base de carne, (10310) preparação e conservação de batatas, (10320) fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas, (10391) congelação de frutos e produtos hortícolas, (10392) secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas, (10393) fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada, (10394) descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis, (10395) preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.
O investimento deve ser superior a € 200.000,00 e até € 3.000.000,00 (acima deste valor o investimento é reembolsável).

São critérios de seleção, nomeadamente, a eficiência energética, intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou cooperação empresarial, criação de postos de trabalho.

Para qualquer das medidas são despesas elegíveis a construção e melhoramento de bens imóveis, a compra ou locação de bens móveis e a aquisição de bens imateriais.

Sendo concedido o apoio, os beneficiários obrigam-se a manter a atividade e as condições legais necessárias ao seu exercício durante 5 anos, não podendo, no mesmo período, locar ou alienar os equipamentos, as plantações ou instalações cofinanciadas.

O diploma agora publicado, no seu anexo IV, fixa as obrigações dos beneficiários e quantifica as sanções a aplicar no caso de serem incumpridas.

O Decreto-Lei entra em vigor em 12 de novembro, sendo as candidaturas a cada uma das medidas abertas no dia 15 de novembro.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, Rl