Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação
Foi publicada a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aplicável às habitações detidas por entidades da administração direta ou indireta do Estado, autarquias locais ou entidades empresariais do setor do público, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares dos inquilinos.
Os imóveis destinados a este uso estão isentos do pagamento de impostos e taxas municipais, não sendo obrigatória a contratação de seguro de incêndios.

Podem aceder à atribuição das habitações os cidadãos nacionais ou estrangeiros que autorizem o acesso do senhorio a dados que permitam confirmar as informações prestadas pelo inquilino em relação ao agregado a que se destina a habitação (junto da Autoridade Tributária e Instituto dos Registos e Notariado). A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de informações é fundamento para o cancelamento imediato da candidatura, sem prejuízo de outras sanções a que haja lugar, nomeadamente a impossibilidade de se candidatar a programas semelhantes nos 2 anos seguintes.
Fica excluído, nomeadamente, quem seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de prédio urbano destinado a habitação. O impedimento de um dos membros do agregado familiar estende-se aos demais.

Os beneficiários do apoio não podem ceder, total ou parcialmente, e seja de que forma for, o gozo da habitação a terceiros, não podendo também subarrendar ou dar hospedagem. A permanência no locado de pessoa que não pertença ao agregado familiar do inquilino por período superior a 30 dias é fundamento de resolução do contrato.

A atribuição de uma habitação efetua-se através de concursos por classificação, por sorteio ou por inscrição. O anúncio de cada um dos concursos é publicitado no sítio de internet da entidade locadora (podendo igualmente ser publicado no prédio em que se integra a fração), contendo o tipo de procedimento, identificação, tipologia e área útil da habitação, regime do arrendamento, critérios do concurso, local e forma de proceder à apresentação da candidatura.

A habitação atribuída deve ser adequada às necessidades do agregado familiar por forma a evitar sobreocupação, podendo haver lugar à substituição superveniente da habitação no caso de alteração posterior das necessidades do agregado.

Atribuída a habitação, é celebrado um contrato de arrendamento por escrito, do qual deve constar, nomeadamente, a identificação de todos os membros do agregado familiar e os valores da renda real (se não fosse concedido o apoio) e o efetivamente pago (devendo ambos os valores constar igualmente dos recibos de renda).

O contrato considera-se celebrado por 10 anos, renovando-se automaticamente por períodos de 2 anos se não for denunciado. No caso do senhorio, a denúncia apenas pode ocorrer no caso de nos últimos 3 anos o inquilino, cumulativamente, estiver a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima permitida e se tal resultar numa taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do inquilino.

A renda é devida no primeiro dia útil do mês a que respeita. O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo que não pode ser inferior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais nem superior à que seria aplicada no regime de renda condicionada.

O valor da renda pode ser atualizado a pedido do arrendatário no caso de alteração dos rendimentos do seu agregado familiar ou no caso de, posteriormente à celebração do contrato, atingir os 65 anos ou ocorrer uma situação de incapacidade igual ou superior a 60%.

O não uso da habitação por período superior a 6 meses implica a renúncia ao contrato de arrendamento. Considera-se não uso da habitação quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a. Terem sido realizadas 3 tentativas de contacto com o inquilino com um intervalo entre as tentativas de 2 semanas;
b. Tenha sido afixado um aviso na porta da habitação por um período de 30 dias;
c. Os registos de fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem ausência de consumos.

No caso de o senhorio ser uma entidade da administração direta ou indireta do Estado, o despejo será ordenado pelos respetivos conselhos de administração, podendo requisitar o auxílio da força pública.

O regime aprovado entra em vigor a 2 de março de 2015, aplicando-se aos contratos celebrados depois da data da sua entrada em vigor. Aplica-se ainda aos contratos atualmente em vigor ao abrigo ode regimes de arrendamento de fim social.

 

Regime da Renda Condicionada
Foi na mesma data publicada a Lei 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime da renda condicionada aplicável a contratos de arrendamento para fim habitacional de fogos construídos, designadamente, pelo Estado, autarquias locais, misericórdias ou cooperativas de habitação.

O regime da renda condicionada é aplicável durante o período de 20 anos, cessando ainda antes desse prazo no caso de transmissão no âmbito de ação executiva ou transmissão por dação ou outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários.

O valor da renda condicionada não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas (a fixar por Portaria) ao valor patrimonial tributário do locado no ano a celebração do contrato.

O regime da renda condicionada entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, RL