Foi aprovado o Regulamento 655/2014, do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

Um credor pode obter uma decisão de arresto do saldo de contas bancárias de devedor com domicílio noutro país da União Europeia:
Antes de iniciar um processo relativo ao mérito da causa contra o devedor ou em qualquer fase antes de proferida a decisão final; ou
Depois de ter obtido uma decisão judicial que fixe as condições da dívida.

O Tribunal competente para a decisão de arresto é aquela que seja ou tenha sido competente para a decisão sobre a questão de mérito. No caso de o pedido de arresto preceder a decisão final, o credor tem que juntar ao requerimento inicial de pedido de arresto a prova sobre o seu crédito, a necessidade e urgência do decretamento desta medida provisória. O Tribunal a quem o arresto seja pedido poderá pedir informações adicionais, desde que tal não atrase o procedimento.

Antes de proferir a decisão de arresto num processo em que não tenha sido havido decisão sobre o mérito, o Tribunal poderá exigir a constituição de uma garantia por parte do credor.

Decidido o arresto, o Tribunal notifica os bancos indicados pelo credor, que terão que cumprir a decisão até ao terceiro dia útil posterior à notificação, apenas podendo o banco cobrar as despesas com o procedimento.

O regulamento é diretamente aplicável em todos os estados-membros.