Foi publicada a Lei 73/2017, de 16 de agosto que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.

O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.
Passa ainda a presumir-se abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após reclamação ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

Para prevenir situações de assédio, o empregador obriga-se a adotar códigos de boa conduta, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores bem como a instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

As alterações entram em vigor em 1 de outubro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL