Foi publicada a Portaria 140-A/2016, de 13 de maio, que introduz alterações no regime da atividade de caça em Portugal.

As licenças de caça são agora:
a) «Licença de caça nacional», válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional, sujeita ao pagamento de uma taxa de € 65,00;
b) «Licença de caça regional», válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respetiva região cinegética, sujeita a uma taxa de € 37,00;
c) «Licença de caça para não residentes em território português», válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta, sujeita a uma taxa respetivamente de € 125,00 ou € 65,00.

As licenças de caça dos tipos nacional e regional podem ser requeridas, e emitidas, através da rede de caixas automáticas do Multibanco ou junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. As licenças são tituladas pelo talão do Multibanco (MB) ou por documento emitido eletronicamente pelo ICNF.

A licença de caça para não residentes em território português é requerida diretamente junto do ICNF, eletronicamente através do seu sítio da Internet ou do portal do cidadão ou por Organizações do Sector da Caça (OSC).

As alterações introduzidas são aplicáveis a partir da época venatória de 2016/2017. Até ao final da época venatória 2015/2016, mantêm-se em vigor as licenças validamente emitidas.

Foi também publicada a Portaria 140-B/2016, de 13 de maio, relativamente aos procedimentos para a emissão de carta de caçador.

O requerimento simultâneo de inscrição em exame e de emissão de carta de caçador é efetuado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF ou no portal do cidadão e é instruído com, designadamente, os seguintes elementos:
a) identificação do requerente;
b) Atestado médico, emitido há menos de 90 dias, comprovativo de que o visado não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Certificado de registo criminal, que pode ser substituído por consentimento, do interessado, ao ICNF para a sua obtenção.

O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de três em três meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Beja, Faro, Santarém, Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa. As datas, os locais, o número de dias em que ocorrem exames, o número de sessões e o número de vagas por sessão, bem como o período em que podem decorrer as inscrições, são fixados para cada distrito pelo ICNF e divulgados no seu sítio da Internet.

O exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica (escrita ou oral), com 20 questões, e incide sobre as matérias respeitantes aos temas seguintes:
a) Legislação cinegética, nomeadamente a relativa aos períodos e processos de caça, aos condicionamentos venatórios e aos auxiliares e meios de caça;
b) Biologia das espécies cinegéticas;
c) Conceitos de ecologia e de proteção da vida selvagem e da biodiversidade;
d) Ordenamento cinegético;
e) Conceitos relativos à utilização de meios de caça, designadamente armas de caça e aves de presa;
f) Sanidade e higiene em animais selvagens e segurança alimentar.

As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla. A duração do exame é de trinta minutos e consideram-se aprovados os candidatos que tiverem obtido uma classificação igual ou superior a 75 % de respostas corretas.
Pela inscrição para exame de carta de caçador é devida a taxa de € 35,00.

A portaria entra em vigor em 13 de junho de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL