Foi publicada a Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, com o objetivo de prevenir o branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade. Essa informação ficará organizada e disponível no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).

Estão sujeitas ao RCBE, designadamente:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais;
b) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
c) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

Excluem-se, nomeadamente:
a) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;
b) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
c) Os condomínios, desde que o valor patrimonial global não exceda o montante de € 2.000.000,00 e que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular.

São as entidades abrangidas por este regime que têm o dever de declarar informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivo.

Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados, relativamente ao beneficiário efetivo:
i) O nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade;
ii) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação, incluindo o nif;
iv) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal.

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, devem ser em especial comunicados a data da constituição e a duração, o objeto, a lei reguladora os bens que integram o fundo fiduciário e os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural.

A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo e através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo.

A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho, a realizar juntamente com a IES, para as entidades que estão a tal obrigadas.

Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas previstas neste regime, é vedado às respetivas entidades:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado e concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

De entre as alterações introduzidas em legislação avulsa pela Lei publicada, contam-se a alteração ao Código Notarial e ao Código do Registo Predial de que resulta que das menções obrigatórias dos documentos notariais passará a constar a forma de pagamento, incluindo, no caso de cheque, a referência ao número e entidade sacada e, no caso de transferência, a identificação do ordenante.

O regime aprovado entra em vigor em 23 de novembro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL