Foi publicada a Lei 72/2013, de 3 de Setembro, que aprova a décima alteração ao Código da Estrada.
De entre as alterações introduzidas, destacam-se as que em seguida se identificam.
1. Introdução dos conceitos de utilizadores vulneráveis e zonas de coexistência.
São considerados utilizadores vulneráveis os peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Ao longo do Código, fazem-se várias referências a estes utilizadores para impor aos demais especial cuidado em zonas em que se cruzem.
Considera o Código zonas de coexistências as que foram especialmente concebidas para utilização partilhada por peões e veículos. Para circulação nestas zonas, foram fixados específicos limites de velocidade: 20km/h como limite máximo. Nessas zonas de coexistência, a prioridade é dada aos peões que podem inclusivamente realizar jogos na via pública, não sendo aí permitido o estacionamento.
2. Facilitação da circulação de peões e velocípedes.
Há uma tendência do legislador para aproximar a circulação dos velocípedes da dos peões, fixando regras semelhantes e protectores de ambos. Fixa-se a obrigatoriedade de manter uma distância lateral mínima de 1,5m em relação aos velocípedes que circulem na mesma faixa de rodagem; autoriza-se o velocípede a circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões, podendo circular nos passeios se conduzidos por menores de 10 anos.
3. Transporte de menores.
Fica dispensado o transporte de crianças com auxílio de equipamento especial desde que tenham mais que 12 anos ou mais de 135cm de altura, podendo nesse caso circular apenas com o cinto de segurança.
4. Circulação em rotundas.
É aditado um novo artigo ao Código da Estrada para regular expressamente a circulação em rotundas: quem entra na rotunda tem que ceder passagem a quem nela circula; a circulação na via mais à direita deve ser reservada aos veículos que saem da rotunda na saída mais próxima; os velocípedes, veículos de tracção animal e pesados devem circular na via mais à direita mas ceder a passagem aos veículos que pretendam sair da rotunda.
5. Condução sob influência do álcool.
Mantêm-se os limites de condução sob o efeito do álcool: entre 0,5g/l e 0,8g/l considera-se uma infracção grave; entre 0,9 e 1,2g/l considera-se muito grave e igual ou acima de 1,3g/l tem-se por praticado um crime.
Altera-se no entanto esse regime em função da especial qualificação dos condutores: quando o condutor estiver em regime probatório, for condutor de veículo de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou mercadorias, os limites são reduzidos, passando a ser considerada contra-ordenação grave a condução com 0,2g/l a 0,5g/l e muito grave entre 0,5g/l a 1,2g/l.
6. Documentos obrigatórios.
É imposto que os condutores se façam acompanhar, para além do título de condução, dos documentos de identificação do veículo e do condutor e do certificado do seguro, de documento de que conste o número de identificação fiscal.
7. Cancelamento de matrícula.
É expressamente previsto que o titular do registo de propriedade pode pedir o cancelamento da matrícula no caso de ter transferido a propriedade sobre o veículo há mais de 1 ano sem que o registo tenha sido actualizado.
As alterações ao Código da Estrada agora aprovadas entram em vigor em 3 de Janeiro de 2014.