A Lei 69/2013, de 30 de agosto, alterando o Código do Trabalho em vigor, vem ajustar o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

Quanto à atualização do valor das compensações, vem ora determinar-se que:
– Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
– Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, a compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
– Em caso de despedimento coletivo, a compensação será de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, ou de contrato de trabalho temporário:
– Celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação será de três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, e proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação será de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) Nos 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

– Celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) Nos 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Para a cessação do contrato de trabalho sem termo, à semelhança do regime transitório anteriormente estabelecido, estabelecem-se as seguintes situações:
– Para os contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação corresponderá a um mínimo de três meses de retribuição base e diuturnidades e é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, a compensação será de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, a compensação será de 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, a compensação será a soma dos seguintes montantes:
i) Nos 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
– Para os contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 inclusive, a compensação será calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação será a soma dos seguintes montantes:
i) Nos 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Além destes limites, o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e, quando resulte um montante de compensação que seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no seu período inicial, não são contabilizados os períodos subsequentes, não podendo o montante global da compensação ser superior a estes valores.

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho, relativas à compensação por caducidade de contrato a termo ou por despedimento coletivo ou a valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho ora estabelecidos.

Deste diploma resulta também a eliminação dos feriados do Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro a partir de 1 de Janeiro de 2013, ficando esta eliminação sujeita a reavaliação obrigatória num período não superior a 5 anos.

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.