Foi publicado o Decreto-Lei 38/2016, de 15 de julho, que altera o Estatuto dos benefícios fiscais prevendo uma majoração da dedutibilidade como custos dos gastos em combustível das empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi.

Os benefícios desta natureza estavam limitados a deduções até 10% do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a suportar pelos sujeitos passivos: é eliminada tal restrição.

Tendo em vista um impacto imediato desta medida no setor dos transportes, em sede de cálculo dos pagamentos por conta em 2016, a majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015.

Adicionalmente, para efeitos do cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a pagar em 2017, é majorado todo o combustível abastecido em 2016 pelo setor.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL