Foi aprovada a Lei 25/2012 que regulamenta as directivas antecipadas de vontade sob a forma de testamento vital e de designação de procurador de cuidados de saúde.
As directivas antecipadas de vontade apenas dizem respeito aos cuidados de saúde que o declarante deseja ou não receber no caso de se encontrar incapaz de expressar a sua vontade no momento em que o tratamento necessita ser ministrado, nomeadamente:
A vontade de não ser submetido a tratamento de suporte artificial,
Não ser submetido a tratamento que apenas vise retardar o processo natural de morte,
Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental,
Autorizar ou recusar a participação em ensaios clínicos.
É juridicamente irrelevante a declaração de vontade que possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável do declarante (a eutanásia fica expressamente fora das permissões desta lei).
Em coordenação com o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Ministério da Saúde organizará um modelo de directivas antecipadas de vontade que podem ser utilizadas pelo declarante, sem prejuízo de cada interessado se poder fazer acompanhar por um médico quando outorgar a declaração antecipada de vontade.
Essa declaração tem que ser feita perante Notário ou funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital, por maiores de idade, não interditos ou declarados incapazes, que expressem clara e livremente a sua vontade.
A declaração prestada é válida pelo período de 5 anos, podendo ser renovada mediante declaração de confirmação do declarante. O documento pode ser modificado ou revogado a todo o tempo pelo declarante, incluindo de forma oral, perante o responsável pela prestação dos cuidados de saúde.
Para registo das directivas antecipadas de vontade é criado o Registo Nacional de Testamento Vital, onde tais directivas podem (não obrigatoriamente) estar registadas, para consulta pelos profissionais de saúde em caso de necessidade. Apenas em caso de urgência ou perigo para a vida podem as directivas antecipadas de vontade não ser consultadas antes da prestação dos cuidados de saúde.
Os profissionais de saúde podem não cumprir as directivas se justificarem com objecção de consciência, mas o estabelecimento de saúde tem que garantir o seu cumprimento.
Em alternativa ou cumulativamente, o declarante pode constituir um procurador de cuidados de saúde, conferindo-lhe poderes para decidir sobre os cuidados de saúde a receber quando o declarante não possa manifestar a sua vontade. Este mandato é exercido gratuitamente, pode ser livremente revogado e renunciado, desde que, neste caso, o renunciante o comunique ao mandante.
Havendo contradição entre uma declaração de vontade antecipada escrita e a vontade manifestada pelo procurador, prevalece a vontade escrita do declarante.
O governo regulamentará a lei em 180 dias, entrando esta em vigor em 17 de Agosto de 2012.