Foi publicada a Portaria 57/2016, de 28 de março que aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos.

Os apoios previstos têm como finalidade:
a) Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
b) Aumentar a eficiência energética e contribuir para a proteção do ambiente;
c) Melhorar as condições de segurança e de trabalho;
d) Acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas.

Para concretizar estes objetivos, podem ser financiados projetos nas seguintes áreas:
a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
b) Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;
d) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
e) Investimentos que visem aumentar a eficiência energética e/ou que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;
f) Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;
g) Construção ou modernização de abrigos.

Podem apresentar candidaturas pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca, organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca, e autarquias locais.

A taxa de apoio público para as operações apresentadas é, em princípio, de 50% das despesas elegíveis da operação.
A taxa de apoio público é elevada para 60%, no caso de a operação ser executada por uma associação ou para 75%, no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores. A participação pública pode ser de 100%, no caso de: i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo e possuir características inovadoras.
No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
Na mesma data, foi publicada a Portaria 58/2016, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização.

Os apoios têm por objeto promover a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, visando em concreto:
a) Potenciar a descoberta de novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;
b) Promover a qualidade e o valor acrescentado;
c) Contribuir para a transparência da produção e dos mercados;
d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura;
e) Realizar campanhas promocionais.
Podem apresentar candidaturas pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito privado cuja atividade económica se insira na área da pesca, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do sector da pesca e organismos de direito público ou empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, com atribuições ou responsabilidades na administração do sector da pesca.

São elegíveis, por exemplo, as seguintes despesas:
a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
b) Com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
c) Relativas à compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização do projeto;
d) Relativas à criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projeto;
e) Com pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários às ações;
f) De deslocação e estada inerentes à realização das ações, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adotados para os funcionários do Estado;
g) Inerentes a auditorias de qualidade e de sistemas;
h) Com realização de estudos de mercado;
i) Referentes a estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque do projeto ou a estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
j) Com a aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem;
k) Com garantias exigidas no âmbito da execução do projeto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis.

A taxa de apoio público varia entre os 30% e os 100%.

Ambas as portarias entram em vigor em 29 de março de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL