Foi publicada a Portaria 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade.
É obrigatória a elaboração de um processo individual de cada um dos residentes do qual conste, nomeadamente, a identificação do utente, do médico assistente e da pessoa de contacto, da situação clínica e social, o plano individual de cuidados, cópia do contrato de prestação de serviços, registo de períodos de ausência.
O contrato de prestação de serviços tem que ser celebrado por escrito entre a instituição e o utente ou quem legalmente o represente.

Estes estabelecimentos têm obrigatoriamente aprovado e em vigor um regulamento interno que fixe as condições, critérios e procedimentos de admissão, direitos e deveres, critérios de determinação das comparticipações familiares, horários de visitas. Uma cópia do regulamento tem que ser entregue ao utente ou familiar no ato de assinatura do contrato de prestação de serviços.

Os referidos estabelecimentos podem ser lares residenciais, com capacidade máxima para 30 pessoas, ou residências autónomas, com um máximo de 5 utentes. Em lugar visível e de fácil acesso deve estar afixada cópia da licença de funcionamento, a identificação do diretor técnico, o preçário, tabela de participação familiar e apoios financeiros da segurança social, a referência à existência de livro de reclamações, os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas.

Lar Residencial.
O lar residencial destina-se a pessoas com deficiência ou incapacidade maiores de 16 anos, que frequentem estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, cujos familiares os não possam acolher, que se encontrem em situação de isolamento. São prestados serviços de alojamento, alimentação adequada, apoio nos cuidados de higiene pessoal, tratamento de roupa e atividades de vida diária, apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e acompanhamento em consultas ou outros cuidados de saúde.
O lar residencial desenvolve atividades desportivas e de animação sociocultural, podendo disponibilizar serviços de fisioterapia, hidroterapia ou outros.

O lar tem que assegurar que a direção técnica é exercida por um técnico com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais. Ademais, o lar tem que ter o correspondente a 1/3 do número de utentes em ajudantes de ação direta, 1/10 de trabalhadores auxiliares de serviços gerais e um animador social durante o fim de semana. O pessoal em regime de voluntariado não é contabilizado para este efeito.

O edifício em que funciona o lar residencial deve ter uma área de receção, uma de direção e serviços administrativos, instalações para os profissionais, uma área de convívio e atividades, uma de refeições, de cozinha e lavandaria, uma área de alojamento.
Preferencialmente, o edifício deve ser autónomo ou estar integrado num conjunto autónomo, que cumpra as disposições legais sobre acessibilidades.

Residência Autónoma.
A residência autónoma tem que dispor de um profissional que assuma a direção técnica e deve dispor de um ajudante de ação direta.
A residência deve possuir quartos individuais e duplos e pelo menos duas casas de banho (sendo uma delas adequado ao acesso por pessoas com mobilidade condicionada).

As disposições legais aprovadas aplicam-se aos estabelecimentos a instalar, aos que têm processos de licenciamento em curso e aos que estão já autorizados e em funcionamento.
Neste último caso, a adequação dos estabelecimentos às áreas funcionais elencadas na Portaria não é exigida se tal exigir obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30%.
As demais alterações que sejam necessárias para cumprir a legislação ora aplicável têm que estar concluídas no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da Portaria.

A Portaria entrou em vigor em 3 de março de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL