Foi publicada, em 5 de Setembro, a Lei 51/2012, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno nos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa.
O objectivo da lei é a promoção, em especial, do mérito, assiduidade, responsabilidade, disciplina, integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo, a efectiva aquisição de conhecimentos e capacidades.
O aluno tem direito, nomeadamente, a usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito (de natureza simbólica, que podem ser retirados no caso de punição disciplinar), beneficiar de serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências de âmbito sociofamiliares, económicas e culturais que dificultem o acesso à escola, ser representado junto dos órgãos de gestão da escola e reunir-se em assembleias gerais de alunos.
Os alunos têm o dever, nomeadamente, de tratar com respeito, lealdade e educação todos os membros da comunidade educativa, de zelar pela integridade física de todos e do bom estado de todos os equipamentos, não possuir ou consumir drogas ou bebidas alcoólicas ou objectos que possam por em causa a integridade física dos demais.
Em particular, os alunos não podem captar imagens ou som de actividades lectivas ou não lectivas em curso no estabelecimento de ensino sem prévia autorização do professor. Não podem também os alunos difundir sons ou imagens que tenham captado no estabelecimento, via internet ou outros meios de comunicação, sem prévio consentimento do director da escola.
O controlo do dever de assiduidade do aluno é obrigatório. São consideradas justificadas, nomeadamente, as faltas por motivos de saúde, falecimento de familiar, actividade decorrente da religião professada, participação em actividades culturais ou desportivas reconhecidas. Nesse caso de faltas justificadas, o aluno tem direito a beneficiar das medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
O regulamento interno de cada escola fixará as condições em que os atrasos e a falta de comparência com o material adequado podem ser consideradas como faltas justificadas.
Em cada ano lectivo as faltas injustificadas não podem exceder 10 dias, seguidos ou interpolados (no caso d0 1.º ciclo do ensino básico), o dobro do número de tempos lectivos semanais por disciplina (no caso dos restantes ciclos ou níveis de ensino) ou o que resultar do regulamento de cada escola (no caso dos cursos profissionais).
Ultrapassado o limite de faltas estabelecido fica o aluno sujeito às consequências disciplinares que estiverem previstas no regulamento interno da escola, ficando obrigado a cumprimento de medidas de recuperação e ou correctivas específicas.
A ineficácia ou incumprimento das medidas definidas em resultado da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstas na lei determina a comunicação da situação à comissão de protecção de menores e ao Ministério Público da área de residência do aluno.
A violação dos deveres dos alunos pode dar origem à aplicação de medidas disciplinares correctivas ou sancionatórias que prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e punitivas.
São medidas correctivas a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração na escola ou na comunidade a definir no regulamento interno da escola (podendo para o efeito ser aumentado o período diário ou semanal de permanência na escola), o condicionamento no acesso a certos locais ou equipamentos, a mudança de turma.
São medidas sancionatórias a repreensão registada, a suspensão até 3 dias úteis, a suspensão por um período entre 4 e 12 dias úteis, a transferência de escola e a expulsão da escola. Adicionalmente, pode haver a fixação de uma compensação por danos causados à escola ou a terceiros.
A instauração do procedimento disciplinar é da competência do director do agrupamento de escolas. Enquanto o processo decorre, o aluno pode ser preventivamente suspenso. A decisão final é comunicada ao aluno, ao encarregado de educação e à comissão de protecção de menores, no caso de menores a quem tenha sido aplicada pena de suspensão da escola por um período superior a 5 dias úteis.
A aplicação de medida correctiva ou sancionatória não isenta o aluno de responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
A lei protege a autoridade dos professores, fixando uma especial protecção da lei penal relativamente aos crimes praticados contra a sua pessoa ou património, sendo a pena aplicável ao crime em questão agravado em 1/3 na pena aplicável.
O Estatuto fixa também obrigações aos pais e encarregados de educação bem como a consequência para o seu incumprimento. Os pais e encarregados de educação têm o dever, nomeadamente, de acompanhar activamente a vida escolar dos filhos, de comparecer na escola quando a tal são convocados, garantir o cumprimento do dever de assiduidade por parte dos filhos, indemnizar a escola pelos danos causados pelo educando.
São presumidos comportamentos particularmente graves por parte dos pais ou encarregados de educação a falta de matrícula, assiduidade ou pontualidade dos filhos, a não comparência na escola, o incumprimento por parte dos filhos das medidas de recuperação para si definidas pela escola.
O incumprimento reiterado pelos pais ou encarregados de educação pode originar a comunicação do facto à comissão de protecção de menores e a aplicação de coimas (no valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando, na regulamentação que define os apoios no âmbito da acção social escolar para aquisição dos manuais escolares).
Cada escola deve elaborar e publicitar o seu regulamento interno. O regulamento é publicitado no Portal das Escolas e deve ser entregue a cada aluno quando este inicia a frequência da escola. Em cada matrícula deve o aluno e o encarregado de educação assinar uma declaração da qual resulta a sua admissão de conhecer e aceitar o regulamento interno da escola.
A lei agora publicada entra em vigor no início do ano escolar 2012-2013.