Foi publicada a Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos, dotados de sensibilidade. O regime aprovado determina a alteração do Código Civil e do Código Penal.

Os animais podem ser expressamente objeto de relações de propriedade, mas são diferenciados das coisas corpóreas. Em consequência, passam a ser expressamente um bem impenhorável.

O animal pode ser objeto dos crimes de furto, abuso de confiança, roubo, dano e recetação, expressamente criminalizados, nos termos do Código Penal.

A definição legal é fixada no novo artigo 201.º-B do Código Civil: Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

A obrigação de anúncio de animal achado, já prevista no artigo 1323.º do Código Civil, passa a incluir o dever de o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
Ainda que o dono seja encontrado, o achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Para além do regime dos danos provocados por animais, o Código Civil regula agora a indemnização a fixar pelos danos causados aos animais (artigo 493.º-A do Código Civil): o responsável é obrigado a indemnizar o proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento (mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal), para além do direito a indemnização devida nos termos gerais.

No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

É também fixada expressamente a obrigação de o dono assegurar o bem-estar do animal e respeitar as características de cada espécie e observar as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco.

Refere a lei expressamente que o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

O animal passa também a ser considerado como bem incomunicável, no âmbito do casamento no regime da comunhão geral, continuando, portanto, a pertencer ao seu dono.
No caso de divórcio por mútuo consentimento, o acordo sobre o destino a dar aos animais de companhia será, a partir da entrada em vigor do novo regime, um dos documentos a instruir o pedido inicial.
Nos demais casos, os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

A Lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogado, SP, RL