Foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Nesse diploma é regulado o acesso ao exercício da atividade funerária.

A atividade funerária pode ser exercida por agências funerárias, como até agora, podendo a partir de agora, porém, as IPPS ou entidades equiparadas prestar estes serviços.
As associações mutualistas apenas podem exercer esta atividade no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social.

Para o exercício da atividade funerária as IPSS (ou equiparadas) devem:
a. Ter um responsável técnico qualificado quando prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres;
b. Dispor de um catálogo de artigos fúnebres e religiosos;
c. Garantir o transporte de cadáveres em condições de dignidade e de respeito pela dignidade humana;
d. Possuir instalações abertas ao público exclusivamente afetas à atividade funerária (podem estar abertas em permanência).

O responsável técnico deve ser detentor de um certificado obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de reconhecimento, validação e certificação de competência profissional.
Cada responsável não pode ter a seu cargo mais que três instalações.

O diploma fixa ainda a proibição de os estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares organizarem escalas destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários juntos dos respetivos utentes ou familiares.
O pessoal das IPSS no exercício da atividade funerária às estruturas residenciais de pessoas idosas apenas é permitido para a obtenção de documentação necessária à prestação do serviço.
A escolha da entidade habilitada a prestar o serviço apenas é permitida no caso de existir nenhum familiar que possa tomar a decisão.
A violação destas regras é considerada muito grave, sancionada com uma coima a fixar em função da classificação da entidade em micro (coima entre € 6.200,00 a € 22.500,00) ou grande (coima entre € 48.200,00 a € 180.000,00).

As entidades que prestem esta atividade têm que estar disponíveis para fazer funerais sociais do município da sede, até um custo máximo de € 400,00.

São ainda obrigações das entidades que exerçam esta atividade:
a. Prestar informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados;
b. Apresentar orçamento escrito;
c. Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados;
d. Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
e. Abster-se de contactar a família do falecido, entidades gestora de lares ou de hospitais.

O diploma publicado entra em vigor em 1 de março de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL