Foi publicado o Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, cria o Fundo de Coinvestimento 200M.
O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME) com projetos de inovação de produto ou processo.
A intervenção do Fundo tem que ser acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo, cumulativamente:
a) os coinvestidores devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado;
b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.

Os investimentos devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, sendo o comité constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade da Advogados, SP, RL