A Lei 69/2013, de 30 de agosto, em alteração ao Código do Trabalho, entre outras matérias, vem estabelecer alguns deveres do empregador relativos ao fundo de compensação do trabalho.

Em complemento destas alterações, a Lei 70/2013, de 30 de agosto, estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, tendo este regime aplicação apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

O fundo de compensação do trabalho e o fundo de garantia de compensação do trabalho são de adesão obrigatória, destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
Em alternativa, o empregador poderá optar por aderir a mecanismo equivalente, conquanto o faça em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.

A partir da celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto neste novo regime, a adesão aos referidos fundos opera de modo automático.

O empregador deverá declarar o valor da retribuição base do trabalhador no início da execução de cada contrato de trabalho e quando ocorrerem atualizações da mesma, nomeadamente as alterações relativas às diuturnidades.

Com a adesão ao fundo de compensação do trabalho a entidade gestora cria uma conta global, em nome do empregador mas prevendo obrigatoriamente contas de registo individualizado respeitantes a cada um dos trabalhadores, ficando o empregador obrigado a proceder às respetivas entregas desde o momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação. Os pagamentos são efetuados mensalmente, 12 vezes por ano, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social.

O valor das entregas da responsabilidade do empregador será:
– Para o fundo de compensação do trabalho, de 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido;
– Para o fundo de garantia de compensação do trabalho, de 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.

A falta de pagamento da entrega mensal devida ao fundo de compensação do trabalho pelo empregador determina a não capitalização do respetivo montante em falta, a imputação na conta do empregador das despesas inerentes ao procedimento de regularização e das despesas administrativas de manutenção da conta e, bem assim, a constituição de dívida, que constituiu contraordenação.

Em caso de cessação de contrato de trabalho o empregador poderá obter o reembolso do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador conquanto o solicite ao fundo de compensação do trabalho com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.

Caso a cessação do contrato origine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, podendo obter o reembolso nos termos já referidos. Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento da referida compensação, o valor reembolsado reverterá para o empregador.

Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto da compensação pode o trabalhador acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraindo-se o montante já pago pelo empregador, salvo se este lhe tiver pago valor igual ou superior a metade da compensação.

Em alternativa ao fundo de compensação do trabalho pode o empregador optar por mecanismo equivalente, através do qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual.

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.