Foi publicada a Portaria 43/2016, de 11 de março, que define as condições de acesso
e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI).
Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos do Estado com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
As ações financiadas pelo FSI não podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.
O FSI financia até 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto. Em alguns casos, pode ser fixada uma participação de 90%.
Apenas são analisadas pela Autoridade Responsável as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:
a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
b) Não tenham dívidas ao FSI;
c) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto.

Consideram-se custos elegíveis de um projeto aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FSI;
b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários na execução das ações que integram a candidatura aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro documento contabilístico com valor probatório equivalente,
fiscalmente aceite;
c) Cumpram os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.

A Portaria está em vigor desde 12 de março de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL