Foi publicado Decreto-Lei 30-A/2015, de 27 de fevereiro, que altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
A alteração resulta no aditamento do artigo 24.º-A que se refere aos judeus sefarditas, estipulando os requisitos para que os seus descendentes possam obter a nacionalidade portuguesa por naturalização.

Os requisitos para a obtenção da nacionalidade portuguesa por estes cidadãos são os seguintes:
a) serem maiores ou emancipados nos termos da lei portuguesa, provado mediante apresentação de certidão de nascimento;
b) não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pensa de prisão igual ou superior a 3 anos, nos termos da lei portuguesa (é necessária a apresentação de certificado de registo criminal dos países onde tenha tido residência);
c) demonstrar as circunstâncias da ligação a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, nomeadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum da comunidade sefardita de origem portuguesa (atestadas por certificado de comunidade judaica que atesta a tradição de pertença a uma comunidade ou documentos de que tal resulte inequivocamente).

A alteração entra em vigor em 1 de março de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL