Foi publicado o Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (revogando o Decreto-Lei 370/93).

O objetivo do legislador é o de reforçar a transparência das relações comerciais e assegurar a não discriminação entre parceiros. Para esse fim, são clarificados alguns conceitos e procedimentos, bem como aumentadas as coimas aplicadas pela violação das disposições legais agora publicadas. A fiscalização do cumprimento destas normas legais é atribuída à ASAE.

De entre as práticas proibidas elencadas no diploma legal contam-se:

a. Aplicação de preços ou condições discriminatórios

É proibido a uma empresa praticar preços ou impor condições diferentes a dois fornecedores de prestações equivalentes, sem que para tal exista uma justificação. Para garantir esse objetivo, as empresas estão obrigadas a ter e disponibilizar tabelas de preços com as condições de venda praticadas (prazos de pagamento e modalidades de descontos, desde que não sujeitos a segredo comercial).

b. Vendas com prejuízos

Não são permitidas vendas por um preço inferior ao preço de compra efetivo (preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos) acrescido dos impostos aplicáveis e dos encargos com o transporte, quando haja.

Estas limitações não são aplicáveis a bens perecíveis quando ameaçados de deterioração, a bens cujo valor comercial esteja afetado (por redução das suas possibilidades de utilização ou superveniência de importante inovação técnica), bens cujo reaprovisionamento com outros bens de caraterísticas equivalentes se efetue a preço inferior, ou a produtos vendidos em saldos ou liquidação.

c. Recusa de venda de bens ou prestação de serviços

É proibido a uma empresa recusar a venda ou a prestação de serviços a outra se não houver para tal uma causa de justificação. Entende-se haver causa de justificação, nomeadamente, quando o vendedor precise dos bens para manutenção do seu stock de segurança, para satisfazer encomendas prévias, quando haja desproporção entre a encomenda feita e as necessidades do adquirente ou a sua capacidade de escoamento, falta de confiança na pontualidade do pagamento, a existência de valores em dívida, a existência de um acordo de distribuição exclusiva.

Será tido como recusa de venda quando esta seja condicionada à aquisição de outro bem ou serviço.

d. Práticas negociais abusivas

Pretende-se com este Decreto-Lei garantir que a relação entre parceiros comerciais é feita de forma equilibrada. Para tentar garantir que assim é, proíbe-se:

a. A imposição de venda a outra empresa por valor mais baixo;

b. A obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação exorbitantes relativamente às condições gerais;

c. A imposição unilateral de promoções ou pagamentos como contrapartida de promoções;

d. A obtenção de contrapartidas que consistam na atribuição de um direito de compensação na aquisição posterior de bens equivalentes;

e. A alteração retroativa de um contrato de fornecimento.

No caso particular do setor agroalimentar (quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa), para além destas, são ainda proibidas as seguintes práticas:

a. Rejeitar ou devolver produtos com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, a menos que seja demonstrado pelo comprador a responsabilidade do fornecedor nessa falta;

b. Impor um pagamento ou desconto, nomeadamente, pela não concretização de expetativas, pela queixa de um consumidor, por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega ou como condição para iniciar uma relação comercial.

A fiscalização é feita pela ASAE que, para além da aplicação de coimas, pode tomar medidas cautelares (que incluem a suspensão da execução da prática proibida) e aplicar uma sanção pecuniária compulsória (que pode oscilar entre os € 2.000,00 e os € 50.000,00, num período máximo de 30 dias ou no montante máximo acumulado de € 1.500.000,00), ainda antes de o interessado ser ouvido.

A violação das disposições legais fixadas poderá originar aplicação de uma coima que varia entre o mínimo de € 3.000,00 (se praticada por uma pequena empresa) e o máximo de € 2.500.000,00 (se praticada por uma grande empresa).

O presente regime apenas se aplica às empresas que estejam estabelecidas em território nacional, excluindo-se, porém, os serviços de interesse económico geral e a compra e venda de bens e as prestações de serviços sujeitas a regulação sectorial. A margem e o apelo deixados para a autorregulação são, de resto, caraterísticas do presente Decreto-Lei.

O Decreto-Lei entra em vigor em 28 de fevereiro de 2014 (sendo os processos de contraordenação atualmente em curso oficiosamente remetidos à ASAE). Todos os contratos de fornecimento então vigentes cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se forem revistos e conformados com o regime agora aplicado. As cláusulas que sejam desconformes com o disposto na lei consideram-se nulas e de nenhum efeito.