Prevenção da Discriminação
Foi publicada a Lei 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

A Lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, e proíbe, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
e) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado ou a constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios.

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (composta por 26 pessoas), solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos, presumindo-se a intenção discriminatória.
Qualquer litígio emergente da aplicação da Lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.

A prática discriminatória confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.

Ademais, a prática discriminatória por pessoa singular constitui contraordenação cuja sanção pode ser fixada entre € 421,32 e € 4.213,20; se se tratar de uma pessoa coletiva, a sanção é fixada entre € 1.685,28 e € 8.426,40.
A tentativa e a negligência são puníveis e o pagamento da coima não dispensa o arguido do cumprimento do comportamento que foi sancionado, no caso de se tratar de uma omissão.

O regime jurídico, que não afasta nem prejudica a aplicação das normas fixadas no Código do Trabalho para a proteção da discriminação, aprovado entra em vigor em 1 de setembro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL