Foi publicada a Lei 32/2014, de 30 de maio que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPE). Este procedimento, de natureza facultativa, destina-se a permitir a identificação de bens penhoráveis do devedor, antes de se iniciar o processo executivo.
O PEPE apenas é admissível quando a execução que se pretenda iniciar possa seguir a forma sumária para pagamento de quantia certa (portanto, quando o credor estiver munido de uma sentença, requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, título extrajudicial garantido por hipoteca ou penhor ou título extrajudicial cuja dívida vencida que titule não exceda o valor de € 10.000,00), a dívida tem que ser certa, exigível e líquida e o credor tem que identificar o seu número de identificação fiscal e o do devedor.

O PEPE inicia-se com a apresentação do requerimento por parte do credor (em modelo ainda a aprovar por Portaria), submetido através de plataforma eletrónica que será especialmente criada para o efeito. Do requerimento inicial têm que constar a identificação completa do credor e do devedor, bem como a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido e a liquidação do pedido (incluindo o valor devido a título de capital, juros e outras despesas). Sendo o devedor casado, deve ser identificado o cônjuge, incluindo o regime de bens do casamento, para que da pesquisa a fazer possam constar bens comuns do casal. Podem ainda ser requeridos vários devedores, devendo o requerente especificar a responsabilidade de cada um ou a natureza solidária da dívida.

O requerimento tem que ser acompanhado de cópia do título executivo e de cópia certificada de documento de que resulte identificado o regime de casamento, no caso de se pretender a identificação de bens comuns e se a identificação do cônjuge e do regime de bens não constar do título executivo. O formulário e documentos anexos podem ser apresentados pelo próprio credor em suporte de papel ou eletronicamente por advogado ou solicitador, que apenas verifica a conformidade dos documentos com os originais e apresenta o formulário com a sua assinatura eletrónica.

Uma vez apresentado o formulário é distribuído e é-lhe atribuído um número provisório de processo, sendo devolvido ao requerente (por correio normal ou eletrónico) juntamente com a referência de pagamento. O valor de € 76,50 (devido pelo início do procedimento) tem que ser pago até ao 5.º dia útil seguinte ao da distribuição.
Uma vez pago esse valor, o requerimento é distribuído automaticamente a um agente de execução que procederá às pesquisas de bens do devedor nas bases de dados disponíveis. O agente tem 5 dias úteis para dar cumprimento ao requerido ou para o recusar (no caso de faltar algum dos elementos essenciais ou no caso de não ser o título executivo). Quando a falta seja suprível, o agente de execução deve notificar o credor para o efeito.
Sendo o requerimento recusado, o credor pode, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do pedido em requerimento executivo, sob pena de se considerar extinto, no âmbito do qual haverá a necessária intervenção de um Juiz.

Recebido o requerimento, o agente de execução procede a pesquisas de bens do devedor junto da administração tributária, da segurança social, registos civil, nacional de pessoas coletivas, predial, comercial e automóvel, bem como a identificação de outros processos de natureza executiva em curso. O Banco de Portugal informa ainda as instituições bancárias em que o devedor tenha depósitos. Os termos exatos em que tais pesquisas poderão ser feitas serão ainda objeto de detalhe através de Portaria a aprovar.
O resultado das pesquisas será notificado ao exequente com a menção dos bens encontrados e com a identificação de uma referência de pagamento, sendo que o procedimento será imediatamente extinto caso o credor não efetue o pagamento de nenhuma dessas referências, no prazo de 30 dias.

No caso de terem sido identificados bens do devedor, é emitida uma referência correspondente aos honorários do agente de execução para prosseguir com as diligências de penhora, convertendo-se o requerimento numa ação executiva, quando o credor efetuar o pagamento.
No caso de não terem sido encontrados bens penhoráveis, é emitida uma referência (no valor de € 25,50) destinada à notificação que o agente de execução fará pessoalmente do devedor interpelando-o para efetuar o pagamento do valor em dívida, celebrar um acordo, indicar bens penhoráveis (caso em que o requerente pode pedir a convolação do PEPE em ação executiva) ou para se opor ao procedimento (em termos semelhantes aos da oposição à execução, pagando uma taxa de € 153,00 se o valor for inferior a € 30.000,00, ou € 306,00 se for superior).
Enquanto esta oposição não for julgada, não poderá ser iniciada uma ação executiva com base no mesmo título, e se for julgada procedente, o credor não poderá instaurar a ação executiva.
No caso de ser celebrado um acordo, deverá ser comunicado ao agente de execução, que o registará no procedimento. O incumprimento do acordo obriga o credor a requerer a convocação do PEPE em ação executiva no prazo de 30 dias, sob pena de o procedimento se julgar extinto.
Se o devedor, notificado para o efeito, nada disser, passará a constar da lista pública de devedores. Mediante o pagamento de € 25,50, o credor poderá então pedir a emissão de certidão de incobrabilidade, para efeitos fiscais.
No caso de o credor, em face da inexistência de bens, ter optado por permitir a extinção do PEPE, poderá, no prazo de três anos, repetir o pedido de consultas (pagando então o valor de € 15,30).

A notificação do devedor é feita através de contacto pessoal do agente de execução na morada da residência habitual ou no local de trabalho. Apenas se aí se não encontrar o devedor, se tentará a notificação na morada fiscal, se esta for diversa. No caso de a notificação ser feita na pessoa de um terceiro, o devedor será notificado por carta registada simples da data da notificação, da identificação da pessoal notificada e do local onde pode consultar os documentos relevantes (escritório do agente de execução ou através da plataforma informática).
O mesmo procedimento será seguido no caso de a notificação ser feita mediante depósito, após certidão da agente de execução de que resultem as informações recolhidas que lhe permitiram concluir com segurança que a morada em que seja feito o depósito é ainda a do devedor.
Não é admissível neste procedimento a notificação por edital, pelo que, não sendo possível a notificação por outro meio, poderá o procedimento ser convocado em ação executivo, extinguindo-se em alternativa.

A notificação de pessoas coletivas é feita por contacto pessoal na sede, presumindo-se como tal a morada que constar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Encontrando-se a sede encerrada ou havendo recusa na receção, a notificação será afixada no local.

Nos casos em que se pretenda a convolação do PEPE em ação executiva terá que ser apresentado o requerimento executivo e o relatório de pesquisas de bens elaborado pelo agente de execução. Nesse caso, não haverá lugar ao pagamento do valor devido ao agente de execução a título de honorários e despesas pela fase inicial do processo nem ao valor devido pelas pesquisas iniciais que seriam feitas no processo.

Dos atos praticados pelos agentes de execução cabe reclamação para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução (no prazo de 30 dias a contar do conhecimento) ou para os Tribunais judiciais, no que se refere à legalidade do ato praticado.
Todos os prazos previstos para a realização de diligências no âmbito do PEPE são contados de acordo com as regras do Código de Processo Civil, não se suspendendo durante as férias judiciais.

A aplicação efetiva da Lei agora publicada depende ainda da sua regulamentação. Entrará em vigor em 1 de setembro de 2014.