Foi publicada a Lei 13/2016, de 23 de maio, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Essas restrições passam a constar do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispondo-se a partir da entrada em vigor da Lei que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Esta restrição, porém, não se aplica aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição do imóvel em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. Mesmo nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida.
Ainda quando houver lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorre em 24 de maio de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL