Redução de IMI para Prédios Arrendados
Nos termos do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios podem reduzir até 20% a taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos destinados a arrendamento para habitação.
A deliberação das respetivas assembleias municipais é tomada até 30 de novembro de cada ano.

A Câmara Municipal comunica diretamente à Autoridade Tributária o valor da redução que tenha aprovado e notifica o senhorio que tenha requerido a aplicação dessa redução.

Os requerimentos a apresentar pelos senhorios, impreterivelmente até 30 de novembro, devem ser dirigidos ao executivo camarário e instruídos com, pelo menos, o contrato de arrendamento em vigor para o ano da redução, registado no Serviço de Finanças.
Outros documentos adicionais podem ser pedidos por cada uma das Câmaras.

Muitas Câmaras disponibilizam um formulário próprio para a apresentação deste pedido e permitem a sua submissão online.

É essencial que os senhorios verifiquem se a deliberação foi tomada pela assembleia municipal do município em que se situa o imóvel e, nesse caso, apresentar o pedido até 30 de novembro.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL