Foi publicada a Portaria 246-A/2016, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, conforme previsto na Lei 24/2016, de 22 de agosto.

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário (em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação), sendo reembolsado ao adquirente a diferença entre o nível mínimo de tributação e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA).

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
b) Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;
c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 30.000 litros por viatura e por ano civil. A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem.

Apenas são elegíveis os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.

A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua certificação prévia pela Autoridade Tributária (AT). Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que sejam autorizados pela AT.

O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.

Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo certificados pela AT. Os dados comunicados são disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF.

Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento, ainda que para efeitos de pagamento possam ser cumulados. O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento.

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017.

Produz no entanto efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2016, relativamente aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados nas seguintes áreas piloto:
a) Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;
b) Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;
c) Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
d) Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL