Foi publicada, em 9 de Agosto de 2012, a Lei n.º 29/2012 que introduz alterações ao regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (regulado pelo Lei 23/2007, de 4 de Julho). A alteração resulta da necessidade de implementar o Regulamento 810/2009, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos.

Mantém-se a necessidade de ser feita prova de capacidade financeira por parte do estrangeiro que pretende entrar em Portugal, para o período da permanência, mas pode ser substituído por um termo de responsabilidade a prestar por um nacional ou estrangeiro a residir legalmente no país. Este terceiro, no entanto, tem que fazer prova da sua própria capacidade financeira.
Ao cidadão estrangeiro a quem não for autorizada a entrada em Portugal é garantida assistência jurídica. Para lá disso, é também garantido que não será expulso para nenhum país em que o cidadão estrangeiro possa ser alvo de perseguição por motivos que pudessem justificar o asilo. O regime do afastamento do território nacional é agora também aplicado ao impedimento à entrada no território nacional.
O visto de trânsito é eliminado sendo substituído pelo visto de escala aeroportuária: o seu titular apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave de acordo com o que resultar do título de transporte.
O pedido de concessão de visto de curta duração passa agora a ter que ser apreciado em 7 dias (20 dias para os restantes vistos), sob pena de se considerar conferido. O visto de curta duração pode ser concedido nos postos de fronteira, por não mais de 15 dias, se o requerente, por motivos imprevistos, não teve tempo de pedir atempadamente a emissão de visto.
Da alteração ao regime de entrada de estrangeiros resulta um benefício para trabalhadores ou investigadores altamente qualificados. Quando o requerente se enquadrar na definição legal, fica excluída a aplicação do artigo 59.º do diploma, que fixa as limitações a que fica sujeita a concessão de vistos para a prestação de actividade profissional subordinada.
Para que seja concedido o visto de residência para actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado (é o novo artigo 61.º-A) é necessária a demonstração de contrato ou promessa de contrato de trabalho por período de pelo menos um ano a que corresponda uma remuneração de 1,5 o salário anual bruto médio nacional (ou 1,2, no caso de se tratar de uma actividade identificada como particularmente necessitada de trabalhadores).
A autorização concedida para o exercício de actividade profissional subordinada pode exercer uma actividade profissional independente, devendo pedir a substituição do título de residência.

Com o mesmo intuito de beneficiar a livre circulação e estabelecimento de trabalhadores altamente qualificados no espaço europeu, em resultado directo da previsão do Regulamento mencionado, é criado o cartão azul da EU, um título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer em território nacional uma actividade profissional.
O seu regime, no entanto, é residual, não podem beneficiar deste cartão azul:
a. Os que estejam autorizados a residir num Estado Membro ao abrigo de protecção temporária;
b. Os que sejam familiares de cidadãos da União Europeia;
c. Os que tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para a actividade de investigação;
d. Os que beneficiem de estatuto de residente de longa duração de outro Estado Membro (o titular de cartão azul pode, reunidas as demais condições, pedir a atribuição de residência de longa duração);
e. Os que permaneça em território nacional por motivos de carácter temporário;
f. Os que beneficiem de privilégios de circulação equivalentes aos dos Estados Membros, em resultado de acordos bilaterais;
g. Os que tenham a sua expulsão suspensa.
O cartão é concedido pelo período inicial de 1 ano sendo susceptível de renovação por períodos de 2 anos, devendo para tal ser pedida a sua renovação nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

O benefício é estendido também a quem faça prova de pretender exercer uma actividade de investimento. Nesse caso, pode ser concedida autorização de residência com dispensa de visto de residência. Entende-se como actividade de investimento qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza em regra à concretização de pelo menos uma das seguintes situações em território nacional e pelo período mínimo de 5 anos:
a. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b. Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
c. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00.

No caso de o requerente de qualquer tipo de visto ter sido objecto de interdição de entrada em algum país membro do espaço Schengen, esse país deve ser previamente consultado para que se garantam os seus interesses.
A condenação a pena de prisão superior a 1 ano, separada ou cumulativamente, é impedimento à concessão à autorização de residência, temporária ou permanente, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

O afastamento de cidadãos do território nacional é também alterado.
No caso de o residente ser portador de um título UE de residência de longa duração, havendo fundamento para tal, o residente deve ser transferido para o país que consta do título como tendo sido o concedente desse título. O mesmo se aplica aos estrangeiros a quem Portugal tenha conferido esse título: serão encaminhados para Portugal, sendo aqui readmitidos automaticamente e sem necessidade de cumprimento de outras formalidades.
Não podem ser afastados os cidadãos estrangeiros que tenham nascido em Portugal e aqui residam habitualmente (o critério da habitualidade é inovador), se tiverem filhos menores a residir em Portugal e a quem garantam o sustento, se morarem em Portugal desde idade inferior a 10 anos, e desde que não constituam ameaça ou perigo à segurança nacional ou à ordem pública. A menção à prevalência da segurança nacional e à ordem pública é uma novidade resultante da alteração agora aprovada.
Sendo decidido o afastamento do estrangeiro, ao invés da detenção anteriormente prevista, procede-se à sua notificação para abandonar o país até um máximo de 20 dias que podem ser prorrogados. Não o fazendo, o estrageiro incorre na prática do crime de desobediência.
Quando a expulsão resulte da aplicação acessório de pena, o estrangeiro pode ser expulso depois de ter cumprido metade da pena (se a condenação tiver sido por período igual ou inferior a 5 anos), ou três quartos (se a condenação foi por período superior). Anteriormente, a distinção não era feita, exigindo-se o cumprimento em Portugal de três quartos da pena.
Após o seu afastamento, o estrangeiro fica impedido de entrar em território nacional até um período de 5 anos (é agora o período máximo, quanto antes era o período mínimo), podendo esse prazo ser aumentado se houver ameaça grave à segurança nacional ou à ordem pública.

A violação das normas relativas à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros tem o seu regime sancionatório ligeiramente aumentado, no que respeita às penas de prisão fixadas e às coimas a suportar pelo infractor.
São ainda tipificados novos comportamentos como crime ou contra-ordenação. É o caso da utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que é crime punível com pena de prisão até um ano (podendo ser agravada em função das circunstâncias, nomeadamente o emprego de menores ou a existência de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes) no caso de ter carácter habitual, ou contra-ordenação nos demais casos a sancionar com a aplicação de coimas (a fixar entre € 2.000,00 a € 90.000,00, em função do número de trabalhadores encontrados nessa situação), podendo acrescer sanções acessórias.
O empregador, o utilizador por força do contrato de prestação de serviço, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário, o empreiteiro e o dono da obra respondem solidariamente pelo pagamento das coimas previstas deste regime e das sanções que resultarem da violação da lei laboral.

As alterações agora aprovadas entram em vigor em 9 de Outubro de 2012.