Foi publicado o Decreto-Lei 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013, incluindo aquelas que a Administração desconheça mas que o contribuinte pretenda pagar.

Nos termos deste regime, os contribuintes que pretendam dele beneficiar, procedendo ao pagamento de dívidas à administração fiscal ou à segurança social que ainda não tenham declarado voluntariamente, poderão fazê-lo até dia 15 de novembro de 2013.

Os contribuintes que entre 1 de novembro de 2013 e até 20 de dezembro de 2013 paguem o capital em dívida, seja na sua totalidade, seja apenas em parte, serão dispensados, na parte correspondente, dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

Note-se, no entanto que, em algumas situações, é possível que, pelo decorrer do tempo, tenha ocorrido a caducidade do direito de liquidação ou a prescrição da dívida, pelo que o pagamento nesta data já não será devido ou exigível.

Os contribuintes que já tenham pago ou paguem agora a totalidade do capital em dívida junto da Administração Tributária, poderão também beneficiar da atenuação das coimas associadas à dívida que tenham resultado do incumprimento do dever de pagamento de obrigações tributárias, as quais, se também forem pagas até 20 de dezembro de 2013, serão atenuadas em 10%, face à coima já aplicada em processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10, caso em que será este o montante a pagar.

Os contribuintes que já tenham pago ou paguem agora a totalidade do capital em dívida junto da Administração Tributária poderão ainda beneficiar da atenuação das coimas associadas à dívida que tenham resultado do incumprimento das obrigações tributárias acessórias. Se estas forem pagas até 15 de novembro de 2013, serão atenuadas em 10%, face ao mínimo legal previsto para a infração, não podendo resultar um valor inferior a € 10 caso em que será este o montante a pagar.

Os contribuintes que já tenham pago ou paguem agora a totalidade do capital em dívida junto da Segurança Social poderão beneficiar da atenuação das coimas a esta associadas, resultantes do incumprimento das obrigações de pagamento ou do incumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período do pagamento voluntário (10 dias). As mesmas serão atenuadas em 10%, face à coima aplicada ou face ao mínimo legal previsto, não podendo resultar um valor inferior a € 10, caso em que será este o montante a pagar.

Quando a dívida esteja associada à prática de crimes puníveis com pena igual ou inferior a 3 anos (caso do crime de fraude simples e do crime abuso de confiança na forma simples) o seu pagamento integral poderá ainda implicar a dispensa da pena, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Os processos de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social, que a 20 de dezembro de 2013, visem apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, serão extintos.