Foi publicada a Lei 51/2015, de 8 de junho que aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas.

São abrangidas por este regime excecional as passagens em via que exija o pagamento efetuadas até ao dia 30 de abril de 2015.

O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos determina:
a. A dispensa de pagamento dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
b. A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento dos custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

A atenuação referida é de 10% do mínimo da coima prevista ou aplicada (no caso de já haver processo executivo em curso), não podendo o valor a pagar ser inferior a € 5,00.

Os processos em que se pretenda apenas efetuar a cobrança de juros e coimas considerar-se-ão extintos com a entrada em vigor deste regime excecional.
As alterações introduzidas aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados antes da data de entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo porém dos efeitos que se verifiquem e resultado das notificações que nessa altura já tenham sido remetidas ao contribuinte.

Para beneficiar deste regime, os contribuintes devem efetuar o pagamento durante 60 dias a contar da data da entrada em vigor, que ocorrerá em 1 de agosto de 2015 (portanto, os pagamentos nestas condições podem ser feitos entre 1 de agosto e 1 de outubro).