Foi publicado o Decreto-Lei 67/2016, de 3 de novembro, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

O regime abrange as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015 e desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.
No que se refere às dívidas à segurança social de natureza contributiva, são abrangidas aquelas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações.
O pagamento integral de dívidas fiscais por iniciativa do contribuinte até 20 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.

Quando o pagamento inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos, nos seguintes termos:
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional, até 20 de dezembro de 2016.

O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a € 204,00 no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva e a € 102,00 no caso de o contribuinte ser uma pessoa singular, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

Às prestações são aplicáveis reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 10% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
c) 80% em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

No caso das dívidas à Segurança Social, sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.

É importante salientar que o prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamentos em prestações fica suspenso.
A situação tributária do contribuinte é, no entanto, e enquanto o plano for cumprido, considerada regularizada. As dívidas abrangidas são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas.

O regime previsto não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se no entanto as que já tinham sido prestadas.

A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta.
Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime.

O presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição extraordinária sobre o sector energético, a contribuição extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição extraordinária sobre o sector farmacêutico.

O presente regime entra em vigor em 4 de novembro de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL