Contrato de trabalho do praticante desportivo, contrato de formação desportiva, contrato de representação

A Lei 54/2017, de 14 de julho, vem aprovar o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, revogando a Lei 28/98, de 26 de junho que, quase durante duas décadas, disciplinou estas matérias.
Este novo regime vem ajustar a regulamentação à realidade desportiva atual, começando por fixar um novo limite máximo para a duração do contrato de trabalho desportivo, que passa a ser de cinco épocas, salvo se se tratar de contrato celebrado com menor, situação em que o limite máximo de duração do mesmo é de três épocas.
No âmbito da cessação do contrato, prevê-se que, na eventualidade de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva ou de resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a parte que der causa à cessação ou que a tenha promovido indevidamente fica obrigada a indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições vincendas, admitindo-se que a indemnização seja fixada em valor superior, desde que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
Elimina-se assim o valor indemnizatório máximo anteriormente fixado na lei e, ainda, o direito à reintegração do praticante ilicitamente despedido.
Prevê-se uma solução nova, permitindo-se agora às partes acordar no contrato de trabalho o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito.
Porém, o montante convencionado pelas partes na fixação de tal indemnização pode ser objeto de redução pelo tribunal de acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo, tendo designadamente em conta o período de execução contratual já decorrido.
É também fixada uma presunção legal no sentido de que se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, se considera que a nova entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.
Caso tal presunção não seja ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.
Nessa eventualidade, se a indemnização for satisfeita pela nova entidade empregadora ou pelo praticante desportivo, aquela ou este terá direito de regresso sobre a outra parte no montante correspondente às retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

É também alterado o regime do contrato de representação ou intermediação desportiva, clarificando-se a sua natureza enquanto contrato de prestação de serviços celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo.

É aumentado o limite máximo da remuneração paga pelo praticante desportivo ao empresário desportivo para 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.

Prevê-se ainda a possibilidade de ser criado um novo tipo de contrato por Convenção Coletiva de Trabalho, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, para praticantes com idade não superior a 21 anos.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL