No quadro do regime jurídico que presidiu à implantação das sociedades desportivas em Portugal, criado sob a égide da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, já revogada, foi permitido aos clubes manter o seu estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativo, mas sujeitos a um regime especial de gestão, caso pretendessem participar em competições desportivas profissionais.
Porém, os interesses que actualmente presidem ao desporto de alto rendimento conduzem à extinção do mencionado regime especial de gestão, pelo que as entidades desportivas que pretendam participar em competições desportivas profissionais deverão optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.).
Podem ser constituídas ex novo sociedades desportivas, podem ser constituídas por transformação de um clube desportivo pré-existente, ou pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar em competições desportivas.
A firma das sociedades desportivas deverá conter a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, concluindo ainda pela abreviatura SAD ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adoptado.
Tais sociedades, para que possam participar em competições profissionais, deverão, no momento da constituição, ter um capital social com o valor mínimo de € 1.000.000,00, caso adoptem o tipo de sociedade anónima, ou € 250.000,00, caso adoptem o tipo de sociedade unipessoal por quotas, quando participem em competições desportivas na 1.ª Liga, e deverão ter capital social com o valor mínimo de € 200.000,00, caso adoptem o tipo de sociedade anónima, ou € 50.000, caso adoptem o tipo de sociedade unipessoal por quotas, quando participem em competições desportivas na 2.ª Liga.
De igual modo, as sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga, só o poderão fazer se dispuserem do capital social mínimo para o tipo que enquadram.
Para as sociedades que se constituam para participar noutras competições profissionais, o capital social é de € 250.000,00, caso adoptem a forma de sociedade anónima, ou € 50.000,00, se adoptarem a forma de sociedade unipessoal por quotas desportiva.
Se porventura a sociedade tiver por objecto a prática de várias modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
As participações sociais das sociedades desportivas consubstanciam, no caso das sociedades anónimas, acções da categoria A e da categoria B, e no caso das sociedades unipessoais por quotas, quota indivisível que pertence integralmente ao clube fundador.
Nas relações com a federação que, relativamente à modalidade desportiva em causa beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, a sociedade desportiva, quando constituída por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica da equipa, representa ou sucede ao clube que lhe deu origem.
O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
O novo regime das sociedades desportivas entra em vigor no dia 1 de Julho de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014.