Foi publicada a Portaria 96/2014, de 5 de maio, que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), dando execução à Lei 25/2012, de 16 de julho que estabeleceu o regime das diretivas antecipadas de vontade e constituição de procurador em matéria de cuidados de saúde.

As diretivas antecipadas de vontade, recorda-se, apenas dizem respeito aos cuidados de saúde que o declarante deseja ou não receber no caso de se encontrar incapaz de expressar a sua vontade no momento em que o tratamento necessita ser ministrado, nomeadamente:

A vontade de não ser submetido a tratamento de suporte artificial,

Não ser submetido a tratamento que apenas vise retardar o processo natural de morte,

Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental,

Autorizar ou recusar a participação em ensaios clínicos.

Em alternativa ou cumulativamente, o declarante pode constituir um procurador de cuidados de saúde, conferindo-lhe poderes para decidir sobre os cuidados de saúde a receber quando o declarante não possa manifestar a sua vontade.

O RENTEV manterá atualizada a informação relativa às diretivas antecipadas de vontade e procurações de cuidados de saúde nele registadas, referentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros.

O registo não é condição de validade dos referidos documentos, mas pretende garantir o seu conhecimento por quem possa neles ter interesse, nomeadamente pelos prestadores de cuidados médicos.

O registo das diretivas antecipadas de vontade ou da procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente pelo outorgante ou solicitado através de correio registado com aviso de receção, e mediante o preenchimento do modelo aprovado pela Portaria, assinado pelo declarante e com a assinatura reconhecida presencialmente.

O pedido presencial de registo deve ser apresentado junto dos serviços de cuidados de prestação de serviços de saúde da respetiva área da residência do interessado.

Os documentos apresentados serão depois validados pelo Agrupamento de Centros de Saúde ou Unidade Local de Saúde, podendo o interessado ser notificado para proceder à retificação ou junção de documentos adicionais (em 10 dias úteis), se necessário. Não sendo supridas as deficiências encontradas, o processo de registo caduca.

Sendo o registo concluído com sucesso, é disso dado conhecimento ao outorgante e ao seu procurador, no caso de o documento a registar ser uma procuração.

Quando seja necessária a prestação de cuidados de saúde a pessoas incapazes de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, o médico verifica a existência de documentos de diretivas antecipadas de vontade ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV, dando cumprimento ao que delas constar, no caso de existirem. Os profissionais de saúde podem não cumprir as diretivas se justificarem com objeção de consciência, mas o estabelecimento de saúde tem que garantir o seu cumprimento.

O próprio outorgante e o seu procurador ou as entidades médicas podem consultar a referida base de dados através do Portal do Utente. Todos quantos acedam a estas informações estão vinculados a dever de sigilo.

Os documentos submetidos e a vontade expressada podem a todo o tempo ser alterados, sendo válidos pelo período de 5 anos. Com uma antecedência mínima de 60 dias, a entidade junto da qual o registo está feito deve avisar da caducidade eminente, para que, havendo nisso interesse, possa o outorgante renovar os documentos, mediante a apresentação de uma declaração de confirmação.

Cada acesso à informação do RENTEV é automaticamente notificado ao outorgante ou ao seu procurador, desde que estejam registados os respetivos endereços de correio eletrónico.

A portaria e o seu regime entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.