O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, devendo declarar os seus rendimentos no “anexo L “ da Modelo 3.
Desde que não opte pelo englobamento, o residente não habitual poderá beneficiar, por retenção na fonte, de uma taxa de 20 % no que concerne aos rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em Portugal em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, tal como se encontram definidas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro (O que inclui, por exemplo, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Artistas e Quadros superiores de empresas).
O residente não habitual poderá, verificadas determinadas condições relacionadas com a possibilidade e/ou efetiva tributação no estrangeiro, beneficiar do método de isenção relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G, bem como, da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do CIRS, e ainda nos rendimentos da categoria B, desde que provenientes de atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, tal como se encontram definidas na referida Portaria, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. Podendo também optar pelo método do crédito de imposto, com englobamento obrigatório.
Consideram-se residentes não habituais, em território português, os sujeitos passivos não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que se tornem fiscalmente residentes, nos termos dos números 1 ou 2 do artigo 16.º do CIRS.
Por conseguinte, o pedido de inscrição como residente não habitual tem subjacente a inscrição como residente fiscal em território português.
Tornam-se fiscalmente residentes em território português as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Com a Reforma do IRS, as pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português (salvo quando forem considerados residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que serão considerados residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que alguma daquelas condições se verificou).
Considerando que o direito a ser tributado como residente não habitual depende do sujeito passivo não ter sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e do mesmo passar a ser considerado residente em território português, em qualquer momento do ano, também o direito a ser tributado como residente não habitual poderá ser adquirido em qualquer altura do ano.
Porém, o sujeito passivo deverá solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL