A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, vem criar o Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD) e aprovar a respetiva lei, enquanto entidade jurisdicional independente com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios no âmbito do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
Numa fase inicial a instalação e funcionamento do TAD ficará a cargo do Comité Olímpico de Portugal, que será a sua sede, passando a ter jurisdição em todo o território nacional em matéria de litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, abrangendo as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
No âmbito da arbitragem necessária, o acesso ao TAD fica limitado a situações de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas, após o uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões previstos na lei ou em normas estatutárias ou regulamentares, em caso de decisão expressa das referidas entidades, a qual deverá ser proferida num prazo de 30 dias após a autuação do processo.
Na ausência de decisão expressa, no referido prazo, a parte disporá de um prazo de 10 dias para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD, contados a partir do final daquele prazo.
Da decisão arbitral caberá recurso para a câmara de recurso, onde se incluirão as decisões dos colégios arbitrais que sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis ou estejam em contradição com outra já transitada em julgado sobre a mesma questão fundamental de direito.
Das decisões proferidas pela câmara de recurso pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A matéria dos recursos das decisões arbitrais proferidas pelo TAD encontra-se a aguardar fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Se as partes pretendem recorrer ao TAD no âmbito da arbitragem voluntária, nomeadamente em caso de litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo, tal deverá resultar de convenção de arbitragem ou cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Tais litígios não poderão ser incluídos na esfera de competência do TAD por via da arbitragem necessária, deverão ser passíveis de decisão arbitral e implicam a renúncia aos recursos referidos supra, salvo quanto à possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV, caso em que os efeitos desportivos derivados da decisão proferida não serão afetados.
Junto do TAD funcionará ainda um serviço de mediação e um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação quanto a litígios atuais ou potenciais que poderá constar de cláusula expressa inserida num contrato ou de documento autónomo, sendo desenvolvida sob a direção de um mediador do TAD escolhido pelas partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do TAD.
O processo de mediação inicia-se por requerimento de qualquer das partes dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte que deverá conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, uma breve descrição do objeto do litígio e comprovativo de pagamento da taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
O TAD tem ainda competência para decretar providências cautelares, que deverão ser decididas no prazo máximo de 5 dias, as quais devem ser requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
Todas as peças processuais deverão ser apresentadas por via eletrónica através da página do TAD na Internet ou, quando tal não for possível, em suporte de papel e acompanhado de cópias em número idêntico ao das contrapartes acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros e deverão fazer-se acompanhar da indicação da prova.
O processo arbitral tem ainda custas que compreendem a taxa de arbitragem, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, e os encargos do processo arbitral, que compreendem as despesas resultantes da condução do processo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
Em tudo o que não esteja previsto aplicar-se-ão subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD, e apenas tem aplicação aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sendo exigido o acordo das partes para que possa aplicar-se a litígios pendentes.