Foi publicada a Lei 116/2015, de 28 de agosto, que procede à alteração do Código da Estrada. A alteração mais relevante é a introdução do sistema de pontos associado ao incumprimento das normas de circulação rodoviária.

Com a concessão da licença para conduzir (carta de condução) são atribuídos ao condutor 12 pontos. A prática de contraordenação muito grave que s refira à condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, a excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, determina a perda de 5 pontos. As demais contraordenações muito graves determinam a perda de 4 pontos.

A prática de contraordenação grave pela prática de condução sob o efeito de álcool, excesso de velocidade dentro das localidades e ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens de peões, determina a subtração de 3 pontos; as demais contraordenações graves determinam a perda de 2 pontos.
A substração de pontos tem como efeito a obrigação de o infrator se sujeitar à frequência de uma ação de formação em segurança rodoviária, quando o condutor tiver menos que 5 pontos.

No caso de o condutor 3 ou menos pontos, terá que se submeter a uma prova teórica do exame de condução. Sendo subtraídos todos os pontos, a carta de condução será cassada, tendo o interessado que se submeter a nova instrução e exames.

No final de cada período de 3 anos sem que exista registo de infrações graves ou muito graves, são atribuídos 3 pontos ao condutor, no máximo de 15. A cada período de revalidação da carta de condução sem que exista registo de crimes rodoviários será atribuído 1 ponto, se o condutor se submeter a uma ação de formação.

A alteração agora publicada entra em vigor em 1 de junho de 2016, apenas se aplicando às contraordenações praticadas após a sua entrada em vigor.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL